Não, a sua unidade de fisioterapia ainda não precisa de licença
A Portaria 88/2024/1 dá às unidades de fisioterapia em funcionamento cinco anos para adaptação aos requisitos. O prazo continua a ser 12 de março de 2029.
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Transparência editorial: o texto e a imagem de capa deste artigo foram gerados e editados com recurso a inteligência artificial.
A resposta curta, para quem não quer ler o resto: se a sua unidade de fisioterapia já estava em funcionamento a 12 de março de 2024, tem até 12 de março de 2029 para se adaptar aos requisitos técnicos e requerer a licença. Não há prazo a expirar este ano, nem no próximo.
A confusão que circula
Desde que a Portaria n.º 88/2024/1 entrou em vigor, começou a circular no setor a ideia de que as clínicas de fisioterapia "têm de estar licenciadas" — em newsletters, em publicações de redes sociais e em propostas de consultoria que chegam com um tom de urgência.
Duas alterações posteriores à portaria, em abril e em outubro de 2025, reforçaram essa leitura. O raciocínio é intuitivo: se o legislador voltou duas vezes ao mesmo diploma, alguma coisa terá mudado nos prazos.
Lemos os três diplomas na íntegra, incluindo as normas transitórias. O prazo não mudou. E vale a pena perceber porquê, porque a explicação também esclarece quem é que, esse sim, tem de tratar do licenciamento já.
O que a portaria diz
A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, fixa os requisitos mínimos de licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional. Entrou em vigor a 12 de março de 2024.
Duas consequências, ambas verdadeiras ao mesmo tempo:
- as unidades de fisioterapia passaram a ser uma tipologia regulamentada e estão sujeitas a licença de funcionamento;
- o licenciamento segue o procedimento simplificado (artigo 1.º, n.º 2, que remete para o Decreto-Lei n.º 127/2014), tratado através do Portal de Licenciamento da ERS.
E depois há o artigo 24.º, que é o artigo que quase ninguém cita. O seu n.º 1 diz que as unidades em funcionamento dispõem do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor para se adaptarem aos requisitos técnicos, devendo, no mesmo prazo, requerer a licença de funcionamento.
Cinco anos a contar de 12 de março de 2024 dão 12 de março de 2029. À data em que este artigo é publicado, faltam mais de dois anos e meio.
As três versões do artigo 24.º
Como toda a conclusão depende de uma norma que já foi mexida duas vezes, aqui fica a cadeia completa de alterações, verificada no texto integral de cada diploma:
| Diploma | Data | O que fez ao artigo 24.º |
|---|---|---|
| Portaria n.º 88/2024/1 | 11-03-2024 | Redação original: cinco anos a contar da entrada em vigor |
| Portaria n.º 164/2025/1 | 09-04-2025 | Alterou o n.º 1 apenas para inserir "em funcionamento"; o prazo de cinco anos mantém-se textualmente idêntico |
| Portaria n.º 326/2025/1 | 06-10-2025 | Revogou apenas o n.º 2 e alterou anexos; não tocou no prazo |
É a segunda linha que costuma gerar o mal-entendido. Houve mesmo uma alteração ao n.º 1 — e quem lê um resumo de terceiros fica com a ideia de que o prazo foi mexido. Foi acrescentada uma expressão de três palavras, "em funcionamento", que não encurta nada: delimita quem beneficia da norma transitória.
Quem é que, esse sim, tem de tratar disto já
E é exatamente aí que está a informação útil deste artigo. A norma transitória é para as unidades que já estavam em funcionamento quando a portaria entrou em vigor.
Uma unidade de fisioterapia que abriu depois de 12 de março de 2024 não está no período de adaptação: nasce já sujeita aos requisitos e ao licenciamento. Se é o seu caso, o assunto é de hoje, não de 2029 — e faz sentido confirmá-lo com quem trate da parte jurídica ou de licenciamento da unidade.
O registo na ERS é outra coisa — e essa é de sempre
Vale a pena separar duas obrigações que são constantemente confundidas, e que têm calendários diferentes:
- Registo no SRER da ERS — obrigação autónoma e atual. Os estabelecimentos de fisioterapia estão sujeitos a registo, independentemente do calendário de licenciamento, e o registo é condição de licitude para publicitar serviços de saúde.
- Licença de funcionamento — a que tem o prazo transitório de que este artigo trata.
Se há uma coisa que compensa confirmar esta semana, é a primeira, não a segunda. E é verificável em minutos na pesquisa pública de prestadores da ERS.
O que isto muda no site da clínica
O Regulamento da ERS n.º 1058/2016 lista, no artigo 2.º, os elementos de identificação que têm de constar de cada meio de difusão — incluindo o website. O número da licença de funcionamento é um desses elementos, mas com uma condição expressa: quando abrangido pela obrigatoriedade legal para aquela tipologia.
Durante o período transitório, uma unidade em funcionamento simplesmente não tem número de licença para publicar. A ausência não é uma lacuna.
É por isso que não descontamos pontos pela falta de um número de licença no site, e não o faremos antes de março de 2029. Assinalar como falha algo que a lei permite seria errado, e a metodologia é pública precisamente para que esta decisão possa ser contestada por quem discorde.
O que a portaria exige — mas na receção, não no site
Há uma parte da Portaria n.º 88/2024/1 que se aplica desde já e que passa despercebida, porque não é sobre licenciamento nem sobre publicidade: o artigo 5.º, sobre o que tem de estar afixado em local bem visível na unidade.
- certidão de registo na ERS;
- licença de funcionamento ou declaração de conformidade;
- horário de funcionamento;
- nome do diretor clínico ou técnico;
- referência ao regulamento interno;
- procedimentos em caso de emergência;
- direitos e deveres dos utentes;
- tabela de preços, disponível para consulta;
- informação sobre acordos e convenções e os respetivos âmbitos (n.º 2).
O artigo 23.º confirma ainda a obrigatoriedade do livro de reclamações.
Duas notas que evitam erros nos dois sentidos. Primeira: são deveres de afixação no local e não se cumprem transpondo a lista para o website — tal como ter tudo na parede não substitui os elementos que a lei pede no site. Segunda, e esta é útil: a exigência de indicar o âmbito dos acordos e convenções é a mesma que o regime da publicidade em saúde impõe na comunicação. Quem escrever esse texto para a parede da receção fica com um parágrafo pronto a reutilizar na página de convenções do site.
O que fazer nos próximos meses
- Saber as duas datas que interessam: a data de abertura da unidade e 12 de março de 2029.
- Confirmar o registo na ERS — a obrigação que já é exigível hoje.
- Trabalhar com os anexos em vigor. Os requisitos técnicos foram alterados em outubro de 2025; quem estiver a planear obras ou a adaptar instalações deve partir da versão atual do diploma, não da de 2024.
- Não decidir por urgência. Um prazo de cinco anos é tempo para planear com calma o que for preciso adaptar — e é exatamente o oposto do argumento com que este tema costuma ser vendido.
Onde confirmar tudo isto
Todas as afirmações deste artigo são verificáveis nas fontes primárias. Não citamos resumos de terceiros: lemos os diplomas na íntegra, incluindo as normas transitórias.
- Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março — artigos 1.º, 5.º, 23.º e 24.º
- Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril — primeira alteração
- Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro — segunda alteração
- Regulamento da ERS n.º 1058/2016 — elementos de identificação obrigatórios
- ERS — tipologias já regulamentadas e pesquisa pública de prestadores
Conteúdo verificado a 7 de agosto de 2026. Revemos esta página de seis em seis meses e imediatamente sempre que um dos diplomas citados for alterado. Se encontrar aqui um erro, escreva-nos: a correção fica visível no artigo, não é feita em silêncio.
Este artigo descreve legislação publicada e liga às fontes originais. Não é aconselhamento jurídico e não substitui a análise do seu caso concreto por advogado ou consultor.
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